Jurisprudência sobre suspensão disciplinar
19/10/2004 - TRT-SP: empregador não pode punir empregado com
suspensão (INFOJUS)
Não há lei que autorize a suspensão de empregado como punição por
infração trabalhista. Em determinadas situações, o contrato de trabalho pode
ser suspenso por até 30 dias exclusivamente para a apuração de falta grave.
Este foi o entendimento unânime dos juízes da 9ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). Para a Turma, a Justiça do Trabalho
também não pode dosar suspensão imposta a trabalhador, pois se não há norma
jurídica prevendo punição, o fato não é punível e qualquer punição será
injusta.
Um ex-empregado da Sobremetal Recuperação de Metais Ltda ingressou
com reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) contra uma
suspensão de 30 dias imposta pela empresa. O motivo da punição seria a
organização de uma passeata no local de trabalho. A sentença de 1ª instância
considerou que a Sobremetal praticou "excesso de punição" e condenou
a empresa a devolver ao empregado o salário de 25 dos 30 dias de suspensão.
A Sobremetal e o reclamante recorreram ao TRT-SP (Recurso Ordinário
00477.2002.254.02.00-2). A empresa não concordava com o não reconhecimento do
justo motivo para aplicação da pena ao empregado em razão de "passeata por
ele indevidamente organizada". O empregado também recorreu por entender
que não tinha de sofrer pena nenhuma, pois teria direito à estabilidade
prevista para os dirigentes sindicais.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do recurso no
TRT-SP, "a lei brasileira não autoriza aplicação de penas constritivas do
trabalho, exceto em determinadas situações, em que o empregador pode suspender
o contrato até 30 dias para apuração de falta grave, conforme se extrai da
leitura dos arts. 474 e 853 da CLT. Este último artigo permite a suspensão do
contrato - o que equivale à suspensão do próprio empregado - por até 30 dias,
para a instauração do inquérito para apuração de falta grave. E o art. 474
dispõe que a suspensão por mais de 30 dias importa em rescisão indireta do
contrato de trabalho".
"É equivocada, data venia, a idéia de que, com base no art.
474 da CLT, o patrão pode suspender o empregado por 1,
ou 2, ou 10, ou 20, ou 30 dias, de acordo com o seu critério subjetivo. As
infrações trabalhistas, desde a mais leve até a mais aguda, que conduz à
rescisão do contrato, devem estar reguladas exclusivamente na lei. E a lei
trabalhista não dá autorização ao empregador de suspender empregado com a
finalidade de puni-lo", destacou o relator.
Para o juiz Ferraz de Oliveira, se a juíza que proferiu a sentença
de 1ª instância entendeu que o ato do reclamante não autorizava a suspensão de
30 dias, deveria cancelar a punição, e não reduzi-la para 5
dias. "O juiz não tem poder para aumentar, diminuir ou dosar penalidades,
sem que o fato esteja previsto na legislação", esclareceu o magistrado.
Concluindo, o relator deu provimento ao recurso do reclamante e
tornou sem efeito a suspensão imposta pela empresa.