Jurisprudência sobre suspensão disciplinar

 

19/10/2004 - TRT-SP: empregador não pode punir empregado com suspensão (INFOJUS)

Não há lei que autorize a suspensão de empregado como punição por infração trabalhista. Em determinadas situações, o contrato de trabalho pode ser suspenso por até 30 dias exclusivamente para a apuração de falta grave.

Este foi o entendimento unânime dos juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). Para a Turma, a Justiça do Trabalho também não pode dosar suspensão imposta a trabalhador, pois se não há norma jurídica prevendo punição, o fato não é punível e qualquer punição será injusta.

Um ex-empregado da Sobremetal Recuperação de Metais Ltda ingressou com reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) contra uma suspensão de 30 dias imposta pela empresa. O motivo da punição seria a organização de uma passeata no local de trabalho. A sentença de 1ª instância considerou que a Sobremetal praticou "excesso de punição" e condenou a empresa a devolver ao empregado o salário de 25 dos 30 dias de suspensão.

A Sobremetal e o reclamante recorreram ao TRT-SP (Recurso Ordinário 00477.2002.254.02.00-2). A empresa não concordava com o não reconhecimento do justo motivo para aplicação da pena ao empregado em razão de "passeata por ele indevidamente organizada". O empregado também recorreu por entender que não tinha de sofrer pena nenhuma, pois teria direito à estabilidade prevista para os dirigentes sindicais.

Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do recurso no TRT-SP, "a lei brasileira não autoriza aplicação de penas constritivas do trabalho, exceto em determinadas situações, em que o empregador pode suspender o contrato até 30 dias para apuração de falta grave, conforme se extrai da leitura dos arts. 474 e 853 da CLT. Este último artigo permite a suspensão do contrato - o que equivale à suspensão do próprio empregado - por até 30 dias, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave. E o art. 474 dispõe que a suspensão por mais de 30 dias importa em rescisão indireta do contrato de trabalho".

"É equivocada, data venia, a idéia de que, com base no art. 474 da CLT, o patrão pode suspender o empregado por 1, ou 2, ou 10, ou 20, ou 30 dias, de acordo com o seu critério subjetivo. As infrações trabalhistas, desde a mais leve até a mais aguda, que conduz à rescisão do contrato, devem estar reguladas exclusivamente na lei. E a lei trabalhista não dá autorização ao empregador de suspender empregado com a finalidade de puni-lo", destacou o relator.

Para o juiz Ferraz de Oliveira, se a juíza que proferiu a sentença de 1ª instância entendeu que o ato do reclamante não autorizava a suspensão de 30 dias, deveria cancelar a punição, e não reduzi-la para 5 dias. "O juiz não tem poder para aumentar, diminuir ou dosar penalidades, sem que o fato esteja previsto na legislação", esclareceu o magistrado.

Concluindo, o relator deu provimento ao recurso do reclamante e tornou sem efeito a suspensão imposta pela empresa.