INTRODUÇÃO
A suspensão e interrupção do contrato do trabalho inviabilizam a extinção dos
contratos por tempo indeterminado, pois ambos sustam de modo amplo e o outro
restrito as cláusulas do contrato de trabalho durante certo lapso de tempo.
1 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É
a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação
às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o
contrato de trabalho. Esta sustação é de modo amplo (pleno e absoluto) dos
efeitos das cláusulas (expressas e implícitas) do contrato, não rompendo
o vínculo empregatício entre ambas as partes.
Existem dois tipos de suspensão; tem-se a suspensão total, que é a suspensão
propriamente dita, ou seja, quando as duas obrigações principais (pagar salário
e prestar o serviço), não são exigíveis reciprocamente; e temos também a
suspensão parcial, que é quando o empregado não trabalha, mas faz jus ao
salário.
1.1- Características da Suspensão Contratual
Uma
das características é a sustação da execução do contrato de trabalho
permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a
preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e
bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois
não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço,
não produz recolhimento e outros. Não existe eficácia para ambas as partes nas
prestações contratuais.
Conforme o art. 471 da CLT, o empregador (unilateralmente), não pode romper o
contrato de trabalho, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado.
1.2- Casos Tipificados da Suspensão do
Contrato de Trabalho
a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado
-
afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia
(auxílio-doença)- art. 476, CLT;
-
afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º
dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;
-
aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;
-
por motivo de força maior;
-
para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT;
art. 472, CLT;
Para
prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.
b- Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado
-
participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n.
7.783/89;
-
encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo
1º, CLT;
-
eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;
-
eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;
Licença
não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver
motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n.
51, TST;
-
afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de
27.11.1998.
c- Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado
-
suspensão disciplinar- art. 474, CLT;
-
suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para
instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada
improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.
1.3- Efeitos da Suspensão do Contrato de
Trabalho
O principal efeito é a sustação das obrigações contratuais (pagar salário e
prestar serviço), durante o período de suspensão. O empregado possui várias
garantias ao final da suspensão tais como: a garantia de retorno do empregado
ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão (art. 471, CLT); a garantia
do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo; a garantia da
impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho, por ato unilateral
do empregador, ou seja, a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão
do contrato.
A dispensa por justa causa no período da suspensão do contrato se dá, quando o
empregado, comprovadamente, cometer ato lesivo à honra ou boa forma, ou ofensas
físicas contra o empregador (art. 482, “k”, CLT).
Existe também o pedido de demissão no período suspensivo do contrato, no qual
este pedido terá que ter a assistência sindical ou administrativa ou de
jurisdição voluntária. É um ato nítido de pura e simples renúncia (art. 500,
CLT).
1.4- Prazo para Retorno após a Suspensão do
Contrato de Trabalho
Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao
serviço e dar continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo
inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o
prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva
(art. 472, parágrafo 1º, CLT).. Caso não retorne ao
serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482,
“i”, CLT).
2- INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do
serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em
virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas
contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral.
2.1- Características da Interrupção do
Contrato de Trabalho
A principal característica é a continuidade de vigência de todas as
obrigações contratuais.
2.2- Casos Tipificados da Interrupção do
Contrato de Trabalho
a- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial
como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o
comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST);
b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do
trabalho, até 15 dias;
c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais
como; intervalos interjornadas remunerados ,
descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual
(férias);
d- licença-maternidade da empregada gestante;
e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);
f- licença remunerada concedida pelo empregador;
g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais
de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);
h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):
-
por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada
na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado
professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320,
CLT);
-
até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado
professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);
-
por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art.
10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)
-
por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue
devidamente comprovada;
-
no período de apresentação ao serviço militar;
-
nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente
comprovado (art. 473,VII, CLT);
Quando
tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).
2.3- Efeitos da Interrupção do Contrato de Trabalho
O principal efeito da interrupção é a sustação restrita das obrigações
contratuais (prestar serviço e disponibilidade perante o empregador). Outros
efeitos são as garantias, tais como: retorno do empregado ao cargo
ocupado após o fim da causa interruptiva (art. 471,CLT),
garantia do recebimento pelo empregado do salário e direitos alcançados ao
retornar as atividades laborais.
As causas de dispensa por justa causa são as mesmas já citadas na suspensão do
contrato de trabalho.
2.4- Prazo para Retorno após a Interrupção do
Contrato de Trabalho
Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações
bilaterais do contrato imediatamente, os benefícios dado ao
empregado não permite ampliar tal prazo.
FLÁVIA
MARTINS ANDRÉ DA SILVA- Bacharel em Direito e Ciências
Contábeis pela Uni Anhanguera- Centro Universitário de Goiás.
BIBLIOGRAFIA
BARROS , Alice Monteiro de ,. Suspensão e interrupção contratual.
3ª ed. Ed. LTr. São Paulo:
1997.
DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito de Trabalho.4ª ed. Ed. LTR, São Paulo: 2005.